Comunicado: Novas regras do FGTS
Prezados Associados,
Foi assinada em 24/07/2019 a Medida Provisória nº. 889/2019, que altera a legislação sobre a movimentação de contas do FGTS e das cotas do Fundo do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A Medida Provisória tem efeitos imediatos, mas ainda deverá ser votada pelo Congresso.
Caso não seja votada e aprovada, perderá seus efeitos. Pode ainda ser modificada pelos Deputados e Senadores por meio de emendas parlamentares.
A Medida Provisória tem prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, totalizando assim 120 (cento e vinte) dias. Se não entrar na pauta ou não sendo aprovada perde a validade.
Entenda as novas regras para o FGTS e o PIS/Pasep editadas para situações diferentes:
a) Saque de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta
Valerá para contas ativas e inativas. Os saques serão liberados de setembro/2019 a março/2020 e a Caixa Econômica Federal divulgará um calendário de saque.
Os correntistas da Caixa terão o dinheiro depositado automaticamente. Quem não quiser sacar deverá informar ao banco.
O saque nos caixas automáticos da Caixa será permitido a quem tiver o chamado “cartão cidadão” e retiradas menores que R$ 100,00 (cem reais) poderão ser feitas em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
b) Saque-aniversário
Outra modalidade prevista na Medida Provisória é o saque da conta por ocasião do aniversário, uma vez por ano, a partir de 2020.
Esta modalidade é de caráter opcional, quer dizer, o trabalhador poderá aderir ou não à este saque anual.
Desta forma, quem quiser optar por esta modalidade de sacar anualmente uma parte do saldo do FGTS deverá avisar a Caixa Econômica Federal a partir de outubro/2019.
Estas regras não alteram em nada o cálculo da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa. Porém, quem migrar para saques anuais (nesta modalidade saque-aniversário) não terá direito a retirar o total da conta em caso de demissão sem justa causa.
O trabalhador que optar por esta modalidade poderá voltar para modalidade anterior, sem saque anual e com direito a rescisão integral em caso de demissão sem justa causa, mas terá de esperar dois anos depois da primeira mudança, contados a partir da data do pedido à instituição financeira.
As retiradas em 2020 ocorrerão em abril (para quem nasceu em janeiro e fevereiro), maio (para quem nasceu em março e abril) e junho (para quem nasceu em maio e junho).
Para nascidos de julho a dezembro, o saque em 2020 ocorrerá a partir do mês de aniversário até o último dia útil dos dois meses seguintes.
Exemplo: quem nasceu em agosto poderá retirar o dinheiro entre agosto e o último dia útil de outubro.
A partir de 2021, todos os saques ocorrerão no mês de aniversário ou nos dois meses seguintes.
O valor do saque anual será equivalente a um percentual do saldo da conta, para todas as faixas, mais um valor fixo para contas a partir de R$ 500,01, conforme a tabela disponível neste link.
Outra novidade trazida pela Medida provisória (MP899/2019) é a divisão de resultados do FGTS.
O FGTS continuará rendendo 3% ao ano, mais a taxa referencial (TR) e distribuição de resultados, o que muda é este último componente.
Em vez de receber 50% dos ganhos do FGTS, o trabalhador receberá 100% do resultado do fundo. Esta distribuição do lucro será feita em todo mês de agosto.
O Conselho Curador do FGTS dividirá o ganho total pelo número de contas dos trabalhadores e a parcela será depositada na conta de cada trabalhador no FGTS, com as mesmas regras de saque que nas demais situações.
As mudanças previstas permitirão que o trabalhador possa oferecer os valores do FGTS como garantia de empréstimo.
Quem migrar para saque-aniversário poderá antecipar os recursos do FGTS, numa operação similar à antecipação da restituição do Imposto de Renda e o valor correspondente ao saque anual poderá ser dado como garantia de empréstimos. As parcelas serão descontadas diretamente da conta do FGTS no momento da transferência do recurso do saque-aniversário.
c) Saque do PIS/Pasep
Essa regra vale apenas para quem trabalhou com carteira assinada entre 1971 e 1988
O saque destes valores ocorrerá sem prazo determinado para a retirada do dinheiro.
Os cotistas do PIS deverão fazer os saques nas agências da Caixa Econômica Federal e os do Pasep, no Banco do Brasil
Informações poderão ser obtidas nos endereços www.caixa.gov.br/pis e www.bb.com.br/pasep.
A Medida Provisória prevê também uma facilidade maior para saques feitos por herdeiros do trabalhador falecido. Os dependentes do cotista falecido terão apenas de apresentar a certidão de dependente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os sucessores deverão apresentar apenas apresentar uma declaração de consenso entre as partes e informar não haver outros herdeiros conhecidos.
Nosso jurídico está a disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail patricia@sincades.com.br.