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29/07/2019

Comunicado: Novas regras do FGTS

Prezados Associados,

 

Foi assinada em 24/07/2019 a Medida Provisória nº. 889/2019, que altera a legislação sobre a movimentação de contas do FGTS e das cotas do Fundo do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

 

A Medida Provisória tem efeitos imediatos, mas ainda deverá ser votada pelo Congresso.

 

Caso não seja votada e aprovada, perderá seus efeitos. Pode ainda ser modificada pelos Deputados e Senadores por meio de emendas parlamentares.

 

A Medida Provisória tem prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, totalizando assim 120 (cento e vinte) dias. Se não entrar na pauta ou não sendo aprovada perde a validade.

 

Entenda as novas regras para o FGTS e o PIS/Pasep editadas para situações diferentes:

 

a)      Saque de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta

 

Valerá para contas ativas e inativas. Os saques serão liberados de setembro/2019 a março/2020 e a Caixa Econômica Federal divulgará um calendário de saque.

 

Os correntistas da Caixa terão o dinheiro depositado automaticamente. Quem não quiser sacar deverá informar ao banco.

 

O saque nos caixas automáticos da Caixa será permitido a quem tiver o chamado “cartão cidadão” e retiradas menores que R$ 100,00 (cem reais) poderão ser feitas em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

b)      Saque-aniversário

 

Outra modalidade prevista na Medida Provisória é o saque da conta por ocasião do aniversário, uma vez por ano, a partir de 2020.

 

Esta modalidade é de caráter opcional, quer dizer, o trabalhador poderá aderir ou não à este saque anual.

 

Desta forma, quem quiser optar por esta modalidade de sacar anualmente uma parte do saldo do FGTS deverá avisar a Caixa Econômica Federal a partir de outubro/2019.

 

Estas regras não alteram em nada o cálculo da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa. Porém, quem migrar para saques anuais (nesta modalidade saque-aniversário) não terá direito a retirar o total da conta em caso de demissão sem justa causa.

 

O trabalhador que optar por esta modalidade poderá voltar para modalidade anterior, sem saque anual e com direito a rescisão integral em caso de demissão sem justa causa, mas terá de esperar dois anos depois da primeira mudança, contados a partir da data do pedido à instituição financeira.

 

As retiradas em 2020 ocorrerão em abril (para quem nasceu em janeiro e fevereiro), maio (para quem nasceu em março e abril) e junho (para quem nasceu em maio e junho).

 

Para nascidos de julho a dezembro, o saque em 2020 ocorrerá a partir do mês de aniversário até o último dia útil dos dois meses seguintes.

 

Exemplo: quem nasceu em agosto poderá retirar o dinheiro entre agosto e o último dia útil de outubro.

 

A partir de 2021, todos os saques ocorrerão no mês de aniversário ou nos dois meses seguintes.

 

O valor do saque anual será equivalente a um percentual do saldo da conta, para todas as faixas, mais um valor fixo para contas a partir de R$ 500,01, conforme a tabela disponível neste link.

 

Outra novidade trazida pela Medida provisória (MP899/2019) é a divisão de resultados do FGTS.

 

O FGTS continuará rendendo 3% ao ano, mais a taxa referencial (TR) e distribuição de resultados, o que muda é este último componente.

 

Em vez de receber 50% dos ganhos do FGTS, o trabalhador receberá 100% do resultado do fundo. Esta distribuição do lucro será feita em todo mês de agosto.

 

O Conselho Curador do FGTS dividirá o ganho total pelo número de contas dos trabalhadores e a parcela será depositada na conta de cada trabalhador no FGTS, com as mesmas regras de saque que nas demais situações.

 

As mudanças previstas permitirão que o trabalhador possa oferecer os valores do FGTS como garantia de empréstimo.

 

Quem migrar para saque-aniversário poderá antecipar os recursos do FGTS, numa operação similar à antecipação da restituição do Imposto de Renda e o valor correspondente ao saque anual poderá ser dado como garantia de empréstimos. As parcelas serão descontadas diretamente da conta do FGTS no momento da transferência do recurso do saque-aniversário.

 

c)       Saque do PIS/Pasep

 

Essa regra vale apenas para quem trabalhou com carteira assinada entre 1971 e 1988


O saque destes valores ocorrerá sem prazo determinado para a retirada do dinheiro.

 

Os cotistas do PIS deverão fazer os saques nas agências da Caixa Econômica Federal e os do Pasep, no Banco do Brasil

 

Informações poderão ser obtidas nos endereços www.caixa.gov.br/pis e www.bb.com.br/pasep.

 

A Medida Provisória prevê também uma facilidade maior para saques feitos por herdeiros do trabalhador falecido. Os dependentes do cotista falecido terão apenas de apresentar a certidão de dependente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os sucessores deverão apresentar apenas apresentar uma declaração de consenso entre as partes e informar não haver outros herdeiros conhecidos.

 

Nosso jurídico está a disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail patricia@sincades.com.br.