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19/06/2012

Câmara dos Deputados realiza XII Seminário Brasileiro de Transporte Rodoviário de Cargas

ABAD

INFORME PAUTA E AGENDA (VIII) de 2012.

        13.JUNHO.2012

        SEMINÁRIO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA – Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados

 

 

INFORMAÇÃO

 

Foi realizado na Câmara dos Deputados, em 13 de junho último, o XII Seminário Brasileiro de Transporte Rodoviário de Cargas a fim de debater o tema: Regulamentação do Exercício da Profissão de Motorista à luz da Lei nº 12.619/2012.

 

O evento, de iniciativa da Comissão de Viação e Transportes daquela Casa, foi organizado em conjunto com a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC & Logística, e a Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC, com apoio institucional da Confederação Nacional do Transporte – CNT.

 

Na solenidade de abertura foi entregue, através do deputado Nelson Marquezeli, um Manifesto contrário a alguns dispositivos da Lei nº 12.619/2012, assinado por 60 (sessenta) empresários do setor de transporte de carga do país. O deputado Marquezeli ainda ressaltou a preocupação acerca do prazo para entrada em vigor da lei, pois entende que o mesmo é muito curto e não permite a adequação necessária das empresas às novas normas.

 

Durante todo o evento, nas falas dos deputados membros da CVT e dos representantes da NTC e Logística, e do Ministério Público do Trabalho, foi ressaltado que o projeto de lei que deu origem à Lei foi amplamente discutido nas Casas Legislativas, e inclusive com a participação do setor através de cerca de 50 Audiências Públicas promovidas durante a sua tramitação.

 

O Seminário foi dividido em duas partes a fim de debater-se acerca das inovações na CLT, introduzidas pela Lei nº 12.619/12, com relação à jornada de trabalho do motorista e do tempo de direção, respectivamente.

 

Em ambos os painéis, os palestrantes (representantes do Ministério Público do Trabalho - MPT, da NTC & Logística, da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestres, da CNT, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e da Polícia Rodoviária Federal) ressaltaram a importância das alterações na legislação trabalhista introduzidas pela lei em apreço, do trabalho bem desenvolvido na produção e edição da lei (cujo tema foi amplamente debatido no Congresso, inclusive com a participação da sociedade civil).

 

Os representantes dos MPT destacaram que o regramento específico à categoria dos motoristas profissionais de transporte de cargas se fazia muito necessária, pois os seus direitos trabalhista já estavam sendo garantidos na Justiça; e que a gênese do próprio projeto de lei foi uma Ação Civil Pública no estado do Mato Grosso que discutia a jornada de trabalho e o tempo de descanso e direção para aquela categoria profissional.

 

Foi muito ressaltado que a chamada “jornada de trabalho” só se aplica aos motoristas empregados (com vínculo empregatício), enquanto que o instituto do “tempo de direção” se aplica tanto aos motoristas empregados quanto aos motoristas autônomos.

 

Também foi ressaltado que “tempo de espera” não se confunde com “tempo de repouso” ou “período de repouso”; ou seja, o tempo de espera não pode ser computado como tempo de repouso.

Com relação ao controle da jornada de trabalho, o representante da Polícia Rodoviária Federal disse que a fiscalização irá verificar, via de regra, o tacógrafo; mas, disse que documentos de controle, tais como o Diário de Bordo e a Planilha preenchidas pelo próprio motorista, também poderão ser utilizadas como meio de prova (em segundo plano).

 

Também foi muito destacado o veto feito pela Presidência da República com relação ao prazo para a entrada em vigor da lei[1]. E, neste ponto, o MPT afirmou já haver um movimento junto à Casa Civil para que os vetos sejam revistos de alguma forma.

 

O DENATRAN anunciou que a regulamentação da Lei nº 12.619/12, feita pelo CONTRAN já estaria pronta para ser levada à publicação oficial (VIDE IRE nº 05/2012 – anexo).

 

 

 

Responsabilidade Técnica:

Lisa Marini

RN Consultores – 27 anos!



[1] No projeto de lei aprovado no Congresso, a lei entraria em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 5º que teria um prazo de 180 dias para entrar em vigor. Mas, o dispositivo que tratava da vigência da lei foi totalmente VETADO pela Presidência da República, sendo publicada a Lei nº12.619/12 sem menção do início de sua vigência. Assim sendo, aplica-se o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e a lei deve entrar em vigor 45 dias apossua publicação oficial. No caso concreto, a Lei nº 12.619/2012, publicada em 02/5/2012, entrará em vigor a partir do dia 15 de JUNHO de 2012.