ADC 49 – Encerrado o julgamento pelo STF dos embargos declaratórios
STF concluiu o julgamento da ADC 49, que trata da não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, com manutenção do crédito das entradas e modulação da decisão.
Vitória, ES, 13/4/2023.
Conforme amplamente noticiado à
época, no ano de 2021, o STF julgou a ADC 49 e acabou por declarar
inconstitucionais alguns dispositivos legais da Lei Kandir (LC 87/1996),
especialmente aqueles que dispõem sobre a autonomia do estabelecimento (art.
11, § 3º, II) e sobre a incidência do ICMS nas saídas por transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular (parte final do inciso I do art. 12 e § 4º do art. 13).
Contra aquela decisão, foi
interposto recurso de embargos declaratórios, julgado em sessão encerrada
na data de 12/04/2023, que teve por objetivo o esclarecimento de pontos
importantes para o deslinde do caso.
Neste julgamento, os Ministros
julgaram, à unanimidade de votos, que a simples operação de transferência da
mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale a mera
movimentação física, o que seria equivalente a “trocar a mercadoria de
prateleira”, “hipótese estranha ao ICMS”, em razão do que a decisão da Corte
“não afasta o direito ao crédito da operação anterior”, conforme voto do
Relator, Ministro Edson Fachin.
Também restou esclarecido que a
decisão do STF não afeta os deveres instrumentais (obrigações acessórias)
exigidos pelos Estados dos seus contribuintes.
Todos os Ministros também
entenderam que a decisão precisa ser modulada, para evitar prejuízos e
insegurança jurídica aos Estados e contribuintes pelas incontáveis operações de
transferências já realizadas com incidência do imposto aproveitado pelo
estabelecimento de destino.
A divergência se deu apenas sobre
o prazo da modulação. Prevaleceu, por maioria de votos (6 a 5), o voto do
Ministro Relator, Edson Fachin, para “modular os efeitos da decisão a fim de
que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até
a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.” A divergência
foi aberta pelo Ministro Dias Toffoli, que defendeu a modulação com prazo de 18
meses a partir do julgamento dos embargos declaratórios, ou seja, a partir de
agora.
O Relator Edson Fachin votou,
também, no sentido de que, “Exaurido o prazo [ou seja, chegado o exercício
financeiro de 2024] sem que os disciplinem a transferência de créditos de ICMS
entre estabelecimentos do mesmo titular, fica reconhecido o direito dos
sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, no que foi acompanhado pela
maioria dos ministros (6 a 5). Já o Ministro Dias Toffoli divergiu sobre a
transferência dos créditos, entendendo que cabe ao Congresso Nacional, por meio
de lei complementar, disciplinar o assunto oportunamente.
CONGRESSO NACIONAL:
No Congresso Nacional tramitam 2
projetos de lei complementar que têm por objetivo a regulamentação da
transferência do crédito, por simples destaque do imposto na nota fiscal, em
operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Trata-se do PLS 332, em tramitação no Senado, e do PLP 148, em tramitação na
Câmara dos Deputados.
Pelo Instituto UNECS, que
congrega diversas entidades nacionais, temos acompanhado a tramitação de ambos
os projetos de leis com os senadores e deputados, a fim de que eles sejam
apreciados e votados ainda neste ano de 2023.
Elaborado por Alexandre Buzato
Fiorot
FIOROT ADVOGADOS ASSOCIADOS