Coronavírus: orientações sobre aprendizes e estagiários
Várias dúvidas surgiram sobre aprendizes e estagiários durante o período da pandemia do COVID-19 e avaliando a Nota Técnica nº 05/2020, emitida pela Secretaria do Trabalho, que trata de procedimentos nos contratos de aprendizagem durante o estado de calamidade, seguem abaixo considerações do jurídico do Sincades:
APRENDIZES
- Para os contratos que se encerram durante o período de calamidade, a rescisão não se altera em razão do estado de calamidade;
- A rescisão de contrato por iniciativa do aprendiz poderá ser feita normalmente nos termos do art. 433, inciso IV, da CLT;
- O contrato de aprendiz não poderá ser rescindido por iniciativa da empresa;
- Em caso de encerramento das atividades da empresa por motivo de força maior (IN 146/2018 - SIT), poderá ser aplicado o disposto no art. 13, alínea “e”, da IN 146/2018, sendo as verbas rescisórias pagas conforme o disposto no anexo I da referida IN 146/2018;
- Banco de Horas: Não se aplica ao aprendiz, por força do art. 432, da CLT que veda a compensação de jornada para aprendizes;
- Férias coletivas: Nos termos da MP 927/2020, os aprendizes poderão ser incluídos em férias coletivas;
- Férias individuais: As férias do aprendiz poderão ser antecipadas, mesmo antes da conclusão do seu período aquisitivo. Deverá ser comunicada à agência a qual está vinculado o aprendiz e ao aprendiz deverá ser comunicado com 48 horas de antecedência.
- Home office: Na legislação trabalhista não é previsto o regime de home office para aprendizes, no entanto, o art. 5º, da MP 927/2020 autoriza este regime para aprendizes e estagiários. Esta autorização contrária a Nota Técnica 05/2020, do Ministério Público Federal, a qual indica que os aprendizes devam ser mantidos afastados das atividades, garantindo a remuneração em razão do princípio da proteção integral do indivíduo e da condição de pessoa em desenvolvimento.
Importante considerar que a Nota Técnica nº 05/2020 determina que sejam oficiados os entes do Sistema S para que suspendam as atividades teóricas dos aprendizes. Sendo assim, resta impossibilitados de continuarem as atividades práticas, contudo, considerando a edição da MP 927/2020 ser posterior a Nota Técnica 05/2020, entendemos pela validade do disposto na Medida Provisória.
ESTAGIÁRIOS
- O contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes;
- Pode executar suas tarefas no regime de home office;
- Pode ser aplicada a antecipação de férias individuais ou férias coletivas.
Dr. Marcelo Cordeiro Alvarenga
OAB/ES 15131