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16/05/2013

Os incentivos têm gerado benefícios ao país, conforme mostram estudos

O argumento nuclear que tem beneficiado os Estados industrializados a obstarem judicialmente a declaração de ilegalidade dos incentivos refere-se à necessidade de aprovação unânime por parte dos conselheiros integrantes do Confaz, para a concessão de benefícios tributários, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 24/75, sancionada pelo presidente Ernesto Geisel, contrariando os princípios democráticos que regem nossa Constituição Federal de 1988.

Está pendente de julgamento no próprio STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pelo governador do Distrito Federal, pleiteando a inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade nas aprovações de qualquer tipo de incentivo tributário relacionado à legislação do ICMS no âmbito do Confaz.

Havendo a aplicação dos princípios democráticos constitucionais em relação ao quorum de votações das proposituras de incentivos tributários, no âmbito do Confaz, restabelecer-se-ia a legalidade nas legislações estaduais, traduzindo-se em verdadeira segurança jurídica entre o setor público e privado.

No aspecto econômico, as concessões dos benefícios tributários têm aliviado o setor produtivo da esmagadora carga tributária, aumentando a geração de empregos, a competitividade do produto nacional, descentralizando a economia, majorando a arrecadação e a geração de renda.

Além do prisma arrecadatório, com o fim dos incentivos fiscais, que ocasionaria um forte impacto nos cofres estaduais, devemos pensar no fim dos benefícios em relação aos setores produtivos dos Estados menos industrializados, ou seja, das empresas beneficiadas, que serão gravemente atingidas, não haverá qualquer razão de não migrarem para Estados em condições iguais de tributação com outras vantagens regionais.

Estamos falando, sobretudo, de 19 Estados que podem entrar em colapso, pois, havendo uma debandada do capital produtivo, ficará para trás uma massa de desempregados, cidades sem investimentos, um verdadeiro caos.

Assim, respeitando opiniões contrárias, entendemos que o Supremo Tribunal Federal deve julgar procedente a ADPF nº 189, reconhecendo a inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade na aprovação dos incentivos fiscais pelo Confaz e garantindo que os Estados e o Distrito Federal tenham o direito de lutar pela atração de investimentos, melhorando a condição socioeconômica de sua população.

 

FONTE: Juliano Tannus (advogado e sócio do escritório Tannus Advogados Associados)